Publicado em: 07/05/2019
O Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida pela 4ª Turma, autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor para fins de pagamento de dívida decorrente de Contrato de Locação Residencial.
O Ministro Relator Raul Araújo destacou que a atual redação do artigo 833 do CPC relativizou a regra da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, de acordo com o caso concreto.
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.
AREsp nº 1336881